terça-feira, 31 de maio de 2022

ORDEM DO MÉRITO MILITAR

 


Decreto nº 24.660, de 11 de Julho de 1934

Cria a Ordem do Mérito Militar

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

       Considerando o que lhe expuseram os ministros de Estado dos Negócios da Guerra e das Relações Exteriores sôbre a conveniência da criação de uma Ordem do Mérito, destinada a premiar os militares de terra, que houverem prestado assinalados serviços ao Brasil, ou que se destacarem, no seio de sua classe, pelo seu valor pessoal e dedicação ao Exército.

      Decreta no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398; de 11 de novembro de 1930:

     Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito Militar.

     Art. 2º Esta Ordem será concedida aos militares de terra, nacionais ou estrangeiros, que houverem prestado notáveis serviços ao país, ou se tiverem distinguido no exercício de sua profissão, e, excepcionalmente, aos civis, que houverem prestado relevantes serviços ao Exército.

     Art. 3º A Ordem em apreço constará de cinco graus, de acôrdo com os desenhos constantes dos regulamentos a serem baixados.

     Art. 4º As nomeações serão feitas por decreto, mediante proposta do ministro da Guerra.

     Art. 5º O expediente relativo à concessão desta Ordem correrá pelo Ministério da Guerra.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 11 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
P. Góes Monteiro
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1934



Publicação:

  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1934, Página 14363 (Publicação Original)

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR

 


DECRETO Nº 16.515, DE 04 DE SETEMBRO de 1944.

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, que com êste baixa, da Ordem do Mérito Militar, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getúlio vargas

Eurico G. Dutra

regulamento da ordem do mérito militar

I - FINALIDADE E GRAUS DA ORDEM

Art. 1.º A Ordem do Mérito Militar, criada pelo Decreto n.º 24.660, de 11 de julho de 1934, é destinada a premiar os oficiais, subtenentes e praças do Exército Brasileiro, e oficiais estrangeiros que se tenham tornado credores do reconhecimento nacional.

Parágrafo único. Poderão também ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Militar os cidadãos nacionais ou estrangeiros que, pela prática de atos ou desempenho de comissões de caráter militar, houverem prestados relevantes serviços ao País ou ao Exército Nacional e, identicamente, as bandeiras e corporações militares.

Art. 2.º A Ordem do Mérito Militar constará dos cinco graus abaixo mencionados:

1.º - Grã Cruz

2.º - Grande Oficial

3.º - Comendador

4.º - Oficial

5.º - Cavaleiro

§ 1.º As insígnias da Ordem serão constituídas por uma cruz, do modêlo tradicional cruz de Avís, com quatro braços iguais, em esmalte branco, tendo as dimensões e demais características consignadas nas explicações e desenhos anexos. A fita será de gorgorão e seda verde, achamalotada, com orlas e frisos de cor branca, na forma indicada nos desenhos referidos.

§ 2.º O uso das insígnias é obrigatório na forma estabelecida no Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército.

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO - FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES

Art. 3.º A Ordem do Mérito Militar será dirigida por um conselho composto dos seguintes membros: O Ministro da Guerra, como presidente efetivo; o Ministro das Relações Exteriores, como presidente honorário: O Chefe do Estado Maior do Exército e dois oficiais dos mais graduados da Ordem, nomeados pelo próprio conselho.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho designará um oficial superior, graduado da Ordem, para exercer as funções de Secretário do Conselho.

Art. 4.º Incumbe ao Conselho da Ordem:

a) estudar as propostas que lhe forem apresentadas;

b) aprová-las ou regeitá-las;

c) zelar pela execução dos regulamentos da Ordem;

d) tomar as providências que julgar indispensáveis ao fiel desempenho de suas atribuições;

e) velar pelo bom nome da Ordem, propondo ao Chefe de Estado, por intermédio do Ministro da Guerra, a suspensão ou cancelamento do direito ao uso da insígnia e conseqüente exclusão da Ordem, sempre que o agraciado praticar atos incompatíveis com o pundonor militar ou outro que incida em qualquer dos dispositivos do art. 20;

f) organizar o seu regimento interno e propor a elaboração de leis e regulamentos que se tornarem necessários.

Art. 5º Incumbe ao Secretário:

a) convocar, de ordem do Presidente efetivo, as reuniões do Conselho;

b) dar andamento à correspondência, organizar a escrituração e velar pelas cousas da Ordem;

c) lavrar as atas das sessões e submetê-las à aprovação do Conselho;

d) rubricar o livro de "Registro da Ordem" e conservá-lo em dia;

e) comunicar por escrito, à secretaria do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul os nomes dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Mérito Militar, bem assim o grau das respectivas insígnias;

f) cuidar do arquivo da Ordem, que ficará anexo ao Ministério da Guerra, e exercer as demais atribuições inerentes a seu cargo.

Art. 6º O Conselho da Ordem do Mérito Militar, cuja sede é o Ministério da Guerra, reunir-se-á na primeira semana de cada trimestre, podendo o Ministro da Guerra, seu Presidente efetivo, fazer-se representar pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

O Ministro das Relações Exteriores, seu Presidente honorário, poderá, por sua vez, fazer-se representar por um alto funcionário do seu Ministério.

III - ADMISSÃO E PROMOÇÃO NA ORDEM

Art. 7º Os graus da Ordem do Mérito Militar serão conferidos independentemente dos postos que os agraciados ocuparem na hierarquia militar e alcançados por acesso gradativo.

Parágrafo único. Para ser promovido ao grau imediato é preciso que o agraciado tenha um ano, pelo menos do grau anterior e se recomende por novos e assinalados serviços. Será dispensada a exigência de interstício mínimo para o candidato que se tenha distinguido por atos de comprovada bravura ou serviços de igual relevância.

Art. 8º As nomeações ou promoções serão feitas pelo Presidente da República, Grão Mestre da Ordem do Mérito Militar, mediante proposta do Conselho ao Ministro da Guerra.

Art. 9º As propostas de admissão à Ordem e as de promoção serão apresentadas ao Conselho pelos seus membros, pelos oficiais Generais do Exército e pelos Comandantes de Região Militar, desde que uns e outros pertençam à Ordem.

§ 1º São privativas do Conselho as propostas de admissão à Ordem e as de promoção, relativas aos oficiais generais, civis e estrangeiros.

§ 2º As propostas de admissão à Ordem e as de promoção, apresentadas pelos Comandantes de Região e oficiais generais, para êste fim credenciados na forma dêste artigo, só poderão incidir sôbre oficiais, subtenentes e praças que comandem direta ou indiretamente.

§ 3º O ingresso no Corpo de Graduados Efetivos se fará, obrigatoriamente, no quinto Grau.

§ 4º As autoridades referidas neste artigo e seus parágrafos deverão enviar ao Conselho as propostas de admissão, nos meses de dezembro e maio, e as de promoção em qualquer época do ano. O número de umas e outras não deverá exceder, anualmente, a seis.

Art. 10. A admissão e o acesso na Ordem, além das exigências e condições estabelecidas nestas instruções, dependem do parecer favorável do Conselho, que poderá aceitar ou não as propostas feitas.

Art. 11. Para ser admitido na Ordem do Mérito Militar é indispensável que o candidato proposto satisfaça às condições seguintes:

a) tenha, no mínimo, 10 anos de bons e efetivos serviços no seio do Exército, para o que, como comprovação, deverá possuir, pelo menos, a medalha militar de bronze, criada pelo Decreto n.º 4.238, de 15 de novembro de 1901;

b) tenha se distinguido no âmbito de sua classe, pelo seu valor pessoal e dedicação ao serviço;

c) tenha prestado serviços relevantes ao Exército ou à Segurança Nacional;

d) tenha demonstrado espírito de sacrifício, abnegação e heroismo em caso de salvação pública; denodo, sangue frio, coragem e bravura na debelação de motins, revoltas ou em operações de guerra.

Parágrafo único. Somente poderão ser propostos os candidatos que satisfizerem plenamente aos requisitos dos itens, a, b e c, sendo preferidos à admissão na Ordem os que, além dêsses requisitos, possuírem os do item d.

Art. 12. A apreciação das condições estabelecidas no artigo anterior para a entrada na Ordem obedecerá aos seguintes preceitos:

A) Tempo de serviço:

1.º - No cômputo do tempo de serviço do candidato apurar-se-ão apenas os períodos passados em:

- serviço arregimentado;

- serviço de Estado-Maior ou em órgãos dos serviços;

- serviço no "corpo docente e de instrutores ou no corpo administrativo" dos estabelecimentos de ensino;

- serviço das repartições militares;

- estágio nas escolas, estados-maiores, fábricas ou corpos de tropa de países estrangeiros;

- delegações diplomáticas (adidos ou acessores militares) em Embaixadas, Legações, ou Conferências fora do País sôbre questões político-militares de interesse para o Exército.

2.º - Não serão, portanto, contados os períodos em que o candidato tiver passado:

- como aluno, em estabelecimento de ensino;

- em gôzo de licença (parte de doente, comissões civis, representação política, tratamento de interesses, na 2.ª classe etc.);

- em comissões não definidas, explicitamente, nos regulamentos militares, bem como à disposição de autoridades sem declaração das funções que têm de exercer, adidos aos corpos ou repartições, e empregos de qualquer natureza;

- fora do exercício de suas funções, por efeito de queixa, representação, denúncia ou qualquer outro motivo;

- fora do serviço ativo, como desertor, reformado, na reserva ou em prisões por motivos políticos ou delitos correlatos, ainda mesmo que, por foça de sentenças judiciais ou leis de anistia, lhe sejam mandados contar esses períodos para reforma, promoção ou outros quaisquer efeitos.

3.º - O total dos períodos apurados deve ser maior de 10 anos, dos quais metade, pelo menos, em serviço arregimentado, técnico ou de Estado-Maior; a parte restante, em outros serviços ou em comissões previstas no item 1.º.

B) Valor pessoal e dedicação ao serviço:

1.º - Estes requisitos serão apreciados através das aptidões demonstradas pelo candidato, no desempenho dos encargos que lhe forem confiados, especialmente, sob o ponto de vista:

a) de caráter;

b) de capacidade de ação;

c) de inteligência;

d) do grau de instrução e da cultura sistematizada;

e) do espírito militar e da conduta militar e civil;

e) da capacidade de comando, de administrador, de instrutor, de técnico ou especialista.

a) O caráter, definido pelo conjunto de qualidades morais que formam a personalidade do candidato, deve ser aquilatado sôbre tudo pelo grau de confiança que êste inspira a seus superiores, a seus camaradas, a seus subordinados e à sociedade civil.

b) A capacidade de ação é avaliada pelas manifestações de coragem (física e moral), de firmeza (expressa pela decisão com que o candidato executa suas ações) e de tenacidade (traduzida pela energia com que procura atingir os objetivos a que se propôs ou que lhe foram indicados).

c) A inteligência é apreciada pela facilidade e precisão com que o candidato apreende as situações e resolve as questões que lhe couberem no exercício de suas funções ou especialidades.

d) O grau de instrução é julgado pela produção de trabalhos que revelem o cultivo geral e profissional do candidato e comprovado pelas notas obtidas nos cursos de formação, de aperfeiçoamento, de Estado-Maior, técnicos e especialização ou por diplomas científicos.

e) A cultura sistematizada é reconhecida através dos livros, monografias, pareceres, conferências e outros trabalhos que revelem possuir o candidato uma soma de conhecimentos gerais técnicos ou profissionais, de real interesse e utilidade para o Exército.

a) o espírito militar e a conduta civil e militar são observados no decurso da atividade funcional e pública do candidato, pelas manifestações de devotamento, assiduidade, pontualidade, iniciativa, vontade firme e interêsse no cumprimento dos deveres militares, bem como espírito de subordinação e de aperfeiçoamento, respeito às leis e autoridades, correção de atitudes e elevação moral, tanto no seio de sua classe como no da sociedade.

b) a capacidade de comando, de administrador, de instrutor, de técnico ou de especialista são atributos que se apreciam nos estágios dos candidatos em vários escalões de comando, na gestão dos bens e serviços públicos, na direção ou execução dos encargos correntes de estabelecimentos laboratórios, oficinas, gabinetes e hospitais, através de provas práticas e resultados reais obtidos na preparação eficiente de unidades da ativa, na formação dos elementos de reserva - no âmbito dos quartéis e em campanha - nos empreendimentos e melhorias introduzidos na vida administrativa dos corpos ou repartições, nas obras e estudos realizados em benefício dos interêsses da defesa nacional.

C) Serviços relevantes:

1º - São considerados como serviços relevantes aquêles em que o candidato se tenha distinguido de seus pares no cumprimento de seus deveres para com o Exército ou para com a Nação, em casos excepcionais como um dos seguintes:

a) por ocasião de epidemia ou calamidade pública;

b) na salvação de pessoal ou material do Exército ou da Nação, quando em grave risco;

c) na manutenção da disciplina, das autoridades constituídas e das instituições ou em momento de comoção interna;

d) no invento de máquinas, aparelhos, dispositivos etc., de real proveito para a defesa nacional;

e) na introdução de melhoramentos e métodos que aumentem e beneficiem a produção dos estabelecimentos em que serve;

f) na elaboração de memórias, estudos, monografias, obras e serviços de notável valor e utilidade para o desenvolvimento das indústrias bélicas, dos recursos econômicos, da exploração do subsolo, da produção de sucedâneos, etc.;

g) pela adoção de providências e atuação pessoal em circunstâncias excepcionais de que resultem a garantia de paz, do trabalho, e do funcionamento normal dos serviços públicos e particulares, em qualquer trecho do território nacional.

2.º Serão de igual relevância todos os serviços prestados em situação ou circunstâncias semelhantes às especificadas acima, cujos reflexos importem em benefícios para o país e particularmente para o Exército.

D) Serviços em tempo de guerra e em casos semelhantes:

São capitulados nesta rubrica os serviços de excepcional relevância prestados pelo candidato:

a) em momentos de salvação pública e outros semelhantes, por atos que revelem espírito de sacríficio, abnegação, heroismo ou risco da própria vida;

b) na debelação de motins e revoltas com que se tenha portado com decisão firme, denodo, sangue frio, coragem ou bravura;

c) em operações de guerra, pela citações de valor, iniciativa, galhardia, coragem, resistência à fadiga, heroismo e bravura.

IV - DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES

Art. 13. Publicado no Diário Oficial o decreto de nomeação ou de promoção, o Ministro da Guerra mandará expedir o competente diploma, por êle assinado.

§ 1.º Os diplomas - como as condecorações - serão conferidos sem despesa alguma para o agraciado e entregues mediante recibo:

- na Capital Federal, na sede do Conselho da Ordem;

- nos Estados, na sede das Regiões ou das Divisões de Cavalaria, das Brigadas ou das unidades isoladas;

- no Estrangeiro, na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.

§ 2.º Findo o prazo de seis meses para a entrega dos diplomas, o interessado que, por qualquer motivo, não tiver recebido o que lhe foi destinado, se não quiser perder o direito à condecoração concedida, deverá solicitá-lo em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho da Ordem.

Art. 14. A entrega oficial das condecorações deverá ser feita com tôda solenidade no Dia do Soldado (25 de agôsto):

- na Capital Federal - sempre que possível, diante da estátua de Caxias, com assistência de delegações de oficiais, sub-tenentes e praças em serviço nessa guarnição e em presença de um destacamento de tropa de tôdas as armas, do corpo de alunos da Escola e do Colégio Militar, pelo Presidente da República, se os agraciados pertencerem aos dois primeiros graus, e pelo Ministro da Guerra nos demais casos.

- nos Estados - com o comparecimento obrigatório dos oficiais, subtenentes e praças da guarnição local, pelo Comandante da Região ou pelo mais graduado da Ordem ali presente;

- no Estrangeiro - na sede das Embaixadas ou Legações, com as formalidades protocolares.

Art. 15. Os civis condecorados gozarão de honras militares nos atos da Ordem e no âmbito dos respectivos quadros, assim determinadas:

1.º - Grã Cruz - Marechal.

2.º - Grande Oficial - Oficial General.

3.º - Comendador - Oficial Superior.

4.º - Oficial - Capitão.

5.º - Cavaleiro - Oficial Subalterno.

Art. 16. São membros natos da ordem o Chefe de Estado, no grau de "Grã Cruz", os Ministros da Guerra e das Relações Exteriores e o Chefe do Estado Maior do Exército no grau de "Grande Oficial".

Art. 17. O Conselho da Ordem fará registrar, em livro especial destinado o esse fim, o nome de cada um dos condecorados, a classe e grau da insígnia conferida, bem como os respectivos dados biográficos.

Art. 18. Os graduados brasileiros, quando promovidos, deverão restituir ao Conselho da Ordem as insígnias do grau anterior.

Art. 19. As condecorações e outras distinções concedidas ao mérito dos militares brasileiros, pelos Governos Estrangeiros, devem ser publicadas em Boletim do Exército, consignadas em seus assentamentos e nos respectivos almanaques.

V - EXCLUSÕES DA ORDEM

Art. 20. Serão excluídos da Ordem:

a) os condecorados nacionais que, nos têrmos da Constituição, perderem os direitos de cidadãos brasileiros;

b) os que forem condenados, em qualquer fôro, por crime contra a integridade e soberania da Nação e atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade;

c) os que cometerem faltas capituladas no Regulamento Disciplinar do Exército e contrárias à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil.

Art. 21. Os agraciados, excluídos pelos motivos constantes do artigo anterior, somente poderão ser readmitidos, se, absolvidos pelos tribunais superiores, forem considerados reabilitados por um conselho especial de justificação, nomeado, mediante requerimento dos interessados, pelo Conselho da Ordem, que decidirá em última instância sôbre a conveniência ou não da reinclusão pleiteada.

§ 1.º As notas de castigo de que se tornem passíveis os condecorados deverão ser dadas em caráter reservado e obrigatoriamente comunicadas ao Conselho da Ordem.

§ 2.º Quando qualquer agraciado estiver sujeito a inquérito, pronúncia ou processo por faltas ou crimes previstos no art. 20, o Conselho poderá suspender ou cancelar-lhe o direito de usar insígnia da Ordem, até o pronunciamento das autoridades ou tribunais. Se punido ou condenado, o Conselho o excluirá definitivamente.

VI - CORPOS E QUADROS DA ORDEM

Art. 22. Os graduados da Ordem do Mérito Militar serão classificados nas duas seguintes categorias de Corpos:

A) Corpo de Graduados efetivos, compreendendo:

a) o Quadro Ordinário, constituído pelos oficiais, sub-tenentes e praças do serviço ativo do Exército Nacional que forem condecorados, nos limites dos números abaixo fixados para a composição dêste quadro;

b) Quadro Suplementar - destinado aos oficiais, sub-tenentes e praças do Exército Brasileiro condecorados, que, por efeito de sua passagem para a inatividade militar, devam ser transferidos do Quadro Ordinário.

B) Corpo de Graduados especais, compreendendo:

a) O Quadro Ordinário - reservado ao Chefe de Estado, Ministro de Estado e oficiais de nações amigas, bem como às bandeiras e corporações militares nacionais ou estrangeiras, que tenham sido distinguidos com as insígnias da Ordem do Mérito Militar;

b) Quadro Suplementar - destinado aos Chefes de Estado e Ministros de Estado que deixarem as funções, caso não pertençam ao corpo de graduados efetivos, e aos cidadãos nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados nos têrmos do parágrafo único do art. 1.º dêste Regulamento, forem agraciados com as insígnias do Mérito Militar.

Art. 23. Os Quadros Ordinários e Suplementar, dentro do respectivo corpo, terão a composição que se segue:

A) Corpo de graduados efetivos

Graduação Quadro Ordinário Quadro Suplementar
Grã Cruz ..................................

Grande Oficial ..........................

Comendador ............................

Oficial .......................................

Cavaleiro .................................
5

20

80

200

400
Sem limitação

Sem limitação

Sem limitação

Sem limitação

Sem limitação

A) Corpo de graduados especiais
Graduação Quadro Ordinário Quadro Suplementar
Grã Cruz ..................................

Grande Oficial ..........................

Comendador ............................

Oficial .......................................

Cavaleiro .................................
5

20

50

75

150
Sem limitação

Sem limitação

Sem limitação

Sem limitação

Sem limitação

§ 1.º A composição desses "Quadros" só poderá ser alterada por ato expresso do Presidente da República.

§ 2º As vagas nos "Quadros" se darão por exclusão, nos têrmos previstos neste Regulamento, e por morte.

§ 3º Completado o Quadro Ordinário do Corpo de graduados efetivos, a inclusão dos militares brasileiros da ativa se fará nas vagas abertas com as transferências, para o Quadro Suplementar, dos graduados que passarem para a inatividade, respeitada a ordem cronológica das propostas.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1944.

Eurico G. Dutra

ORDEM DO MÉRITO MILITAR

  Decreto nº 24.660, de 11 de Julho de 1934 Cria a Ordem do Mérito Militar O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos...